Regime de bens é o conjunto de normas que impõe as regras ao patrimônio dos
cônjuges ou companheiros, com as diretrizes que deverão ser seguidas enquanto o
casamento/união perdurar, ou quando chegar ao final, seja em razão de divórcio,
dissolução em vida da união estável ou falecimento de um ou ambos os cônjuges.
A escolha do regime de bens é feita antes do casamento. A opção pela comunhão
parcial dá-se por simples termo, enquanto que, para os demais regimes, exige-se
pacto antenupcial, escolhendo um regime personalizado que melhor atenda às
necessidades do casal.
No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes
modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcial,
comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos.
Importante esclarecer que há situações excepcionais contempladas na legislação,
no qual se impõe um regime obrigatório de separação de bens. É o caso do disposto
no artigo 1.641 do Código Civil, que estabelece que “é obrigatório o regime da
separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com
inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa
maior de 70 (setenta) anos; III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento
judicial“.
Salvo essas exceções, poderão os nubentes escolher qualquer regime de bens na
habilitação matrimonial junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Na
união estável, pode-se estabelecer o regime de bens antes ou durante a relação,
deixando claro os efeitos retroativos que se faz pelo contrato ou pacto de união
estável.